Regras
do Registo de Domínios .gw
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das regras do registo de nomes de domínios superior, o sufixo “.gw”, (country code Top Level Domain – ccTLD), designadamente DNS – Domain Name System.
Artigo 2º
Legitimidade
1. Um nome de domínio disponível para registo será concedido ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registo do mesmo, conforme as condições descritas neste Regulamento.
2. Podem registar nomes de domínio sob .gw todos os profissionais liberais, empresários em nome individual, requerentes ou titulares de marcas assim como todas as restantes pessoas singulares ou coletivas, independentemente da nacionalidade ou localização da sede social.
Artigo 3º
Condições Administrativas para o registo de domínios .gw e documentação
1. Fornecer dados válidos do titular do domínio, solicitados nos campos de preenchimento obrigatório no formulário da ARN, nomeadamente:
- Para Pessoa Jurídica:
- Nome da empresa;
- Dados de NIF;
- Endereço físico e electrónico;
- Nome do responsável;
- Número de telefone;
- O Nome de Domínio que pretende registar.
- Para Pessoa Física:
- Nome completo;
- Dados de NIF;
- Dados de BI;
- Endereço físico e electrónico;
- Número de telefone;
- O Nome de Domínio que pretende registar.
2. Configurar, no prazo máximo de 14 (quatorze) dias, a contar da data e horário da emissão do recibo para registo de domínio, no mínimo 2 (dois) servidores DNS respondendo pelo domínio a ser registado;
3. Fornecer:
a) O contacto da entidade, a qual deverá ser representada por pessoa diretamente vinculada à sua atividade de gestão, responsável pela manutenção e atualização de dados, pelo registo de novos domínios e pela modificação dos demais contactos do domínio;
b) O contacto do responsável pela administração geral do nome de domínio, incluindo eventuais modificações e atualizações do contacto técnico e de cobrança. Recomenda-se que este seja uma pessoa diretamente vinculada ao quadro administrativo da entidade;
c) O contacto do técnico responsável pela manutenção e alteração dos dados técnicos dos servidores DNS. Recomenda-se que este seja representado pelo fornecedor, caso possua um, ou por pessoa responsável pela área técnica da entidade;
d) O contacto do responsável de cobrança, encarregue pelo fornecimento e atualização do endereço electrónico para envio de faturas para pagamentos e cobranças. Recomenda-se que este seja uma pessoa diretamente vinculada ao quadro funcional da entidade;
4. O registo de um domínio sob .gw não importa a apresentação da respetiva documentação de suporte salvo se tal for solicitado pela ARN, constituindo prova bastante o envio de mera cópia dos referidos documentos.
5. A ARN poderá solicitar a todo o tempo o envio de cópias autenticadas de qualquer dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 4º
Condições Técnicas para o registo de domínios .gw
1. Para que um domínio seja delegado na zona .gw deve ser instalado e configurado um servidor primário de nomes, e pelo menos, um ou mais servidores secundários.
2. Sempre que for tecnicamente viável, os diferentes servidores devem estar instalados em edifícios diferentes e não devem usar a mesma rede local.
3. Deve ser garantido um acesso permanente da Internet aos servidores, de forma a estes poderem ser consultados em qualquer momento.
4. Os servidores devem estar configurados segundo os parâmetros estabelecidos pela ARN.
5. O registo de domínios apenas para efeitos de reserva do nome não carece da indicação de quaisquer dados técnicos.
Artigo 5º
Forma de Registo
1. Para registar um domínio .gw o interessado pode fazê-lo mediante uma das formas abaixo designadas:
- Efetuar o registo online, no site da ARN;
- Enviar o formulário devidamente preenchido por Fax ou via Postal;
- Inscrever-se diretamente nos balcões da ARN.
2. No caso do não cumprimento dos requisitos estabelecidos, o requerente será comunicado pelo endereço indicado no formulário de registo, tendo um prazo de quinze dias, a partir da data do aviso, para regularizar o pedido.
Artigo 6º
Prazos de Ativação, Validade e Renovação
1. Após o registo do domínio, o pagamento do direito de gestão e controlo e a verificação da correta configuração dos servidores e da sua conectividade, se aplicável, o domínio será ativado num prazo máximo de sete dias úteis.
2. O domínio manter-se-á ativo para o prazo relativo ao qual foi efetuado o pagamento, expirando, caso não haja vontade de renovação.
3. O período de registo inicia-se na data do registo do nome de domínio.
4. O nome de domínio é registado por um prazo inicial de 2 (dois) anos renováveis por igual período.
5. No caso de o nome de domínio ter sido registado no dia 29 de Fevereiro e expirar num ano não bissexto, o nome de domínio expirará, no ano respetivo, no fim do dia 28 de Fevereiro.
Artigo 7º
Responsáveis pelo Domínio
a) Titular – Pessoa singular ou coletiva que assume a titularidade do domínio. Compete-lhe a escolha do nome do domínio assumindo integralmente a responsabilidade pela mesma. O titular pode indicar uma entidade para gerir o respetivo processo de registo/manutenção, ou optar por assumir, ele próprio, essas tarefas. No caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ainda indicar o nome completo de uma pessoa singular a contactar em caso de necessidade. Cabe ao titular proceder a todas as alterações aos dados fornecidos assim como à remoção do domínio;
b) ARN – responsável pela gestão do processo de registo, gestão e controlo do domínio. A ARN disponibiliza no seu site o nome da pessoa a contactar, bem como os dados relativos às pessoas responsáveis pelas questões administrativas e técnicas;
c) Responsável Administrativo – representante da entidade gestora responsável pelo tratamento do processo de registo, questões administrativas e financeiras. É da sua inteira responsabilidade assegurar o correto andamento do processo de registo do domínio, nomeadamente, no que se refere à documentação de suporte e pagamentos de direitos aplicáveis. O responsável administrativo será devidamente notificado dos problemas de natureza administrativa e financeira que decorram do processo de registo, gestão e controlo do domínio;
d) Responsável Técnico – representante da entidade de registo indicado para o tratamento das questões técnicas. Cabe-lhe a administração técnica dos nomes dentro do domínio, responsabilizando-se pelo comportamento dos hosts do mesmo.
Artigo 8º
Notificações
1. Qualquer incumprimento, administrativo ou financeiro no processo de registo de um domínio, será notificado ao responsável administrativo deste.
2. No caso de serem detetados problemas técnicos no domínio será notificado o responsável técnico.
3. Nos casos previstos nos números anteriores, o responsável notificado deverá, no prazo de sete dias, regularizar a situação pendente sob pena do processo de registo do domínio ser arquivado.
4. A ARN utilizará o correio electrónico como meio de contacto com os diversos responsáveis do domínio, apenas recorrendo a outros meios quando este não estiver disponível.
5. Reputar-se-ão sempre como válidas as notificações enviadas para os endereços indicados pelo requerente.
Artigo 9º
Condições gerais para a composição de nomes de domínio
1. Salvo disposição em contrário, o nome do domínio a registar deve ter entre 2 e 63 caracteres pertencentes ao seguinte conjunto:
0123456789abcdefghijklmnopqrstuvwxyz
2. O nome de domínio pode ainda conter caracteres especiais do alfabeto, devido à utilização de acentos e sinais gráficos, conforme tabela seguinte:
3. Como separador entre palavras apenas se aceita o caracter «-» (hífen), não podendo este ser utilizado no início ou no fim do nome de domínio.
Artigo 10º
Nomes de Domínio Proibidos
1. O nome de domínio não pode:
a) Corresponder a palavras ou expressões contrárias à lei, à ordem pública ou bons costumes;
b) Corresponder a qualquer domínio de topo da Internet;
Entende-se por domínio de topo qualquer domínio de primeiro nível TLD (Top Level Domain) que tenha sido objeto de delegação pelo ICANN, Internet Corporation for Assigned Names and Numbers, e que, por isso, passe a fazer parte da DNS Root Zone gerida pela IANA, Internet Assigned Numbers Authority.
c) Corresponder a nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua titularidade, nomeadamente por coincidirem com marcas notórias ou de prestígio pertencentes a outrem;
d) Corresponder a quaisquer protocolos, aplicações ou terminologias da Internet, sendo estes entendidos como os que são definidos pelo IETF, The Internet Engineer Task Force;
e) Conter dois hífens «–» seguidos nas terceira e quarta posições;
f) Corresponder a um nome de âmbito geográfico.
Entende-se por nome geográfico qualquer nome, independentemente da língua em que está escrito, que seja coincidente, nomeadamente, com:
- Um qualquer código alpha-3 listado no ISO standart 3166-1;
- Um nome de país ou território listado no ISO standart 3166-1;
- Um nome de país ou território reconhecido pela UNESCO;
- Um nome de cidade, freguesia, município, região administrativa ou zona demarcada da Guiné Bissau;
- Um nome de capital, cidade ou de zona demarcada estrangeiras que, pela sua notoriedade e relevância, seja do conhecimento comum;
- Outros topónimos, como rios, serras, bairros, zonas históricas, nacionais ou estrangeiras que, pela sua notoriedade e relevância, sejam do conhecimento comum;